O Código do Trabalho de 2009, com a alteração mais recente conferida pela Lei n.º 120/2015, de 1 de Setembro, veio introduzir importantes inovações em matéria de protecção da parentalidade, que visaram essencialmente a promoção da igualdade entre mulheres e homens e a criação de condições favoráveis ao aumento da natalidade.
Primeiramente, verificou-se o alargamento da licença parental inicial, que passou a ser de 120 ou 150 dias.
Por outro lado, a licença deixou de ser atribuída exclusivamente à mãe ou ao pai, mas sim a ambos os progenitores, cujo gozo podem partilhar após o parto.
Depois, a cada um dos progenitores é reconhecido o gozo obrigatório de um período mínimo de licença (no caso da mãe, 6 semanas após o parto, e, no caso do pai, 15 dias úteis nos 30 dias seguintes ao parto) e o gozo facultativo de um período adicional (no caso da mãe, até 30 dias antes do parto, e, no caso do pai, 10 dias úteis logo a seguir ao período mínimo).
Ademais, passou a ser admitido o gozo da licença parental inicial em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e 150 dias. Finalmente, se, após o gozo obrigatório pela mãe de 6 semanas de licença a seguir ao parto, cada um dos progenitores gozar, em exclusivo de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, a licença inicial de 120 ou 150 dias pode ser acrescida em 30 dias. Estes 30 dias de acréscimo poderão ser gozados por um dos progenitores ou repartidos por ambos.
Perante as várias hipóteses admitidas na lei, os progenitores terão de fazer essencialmente três escolhas:
Importa, porém, notar que a partilha simultânea do gozo da licença está limitada à hipótese de os progenitores optarem por uma licença de 150 dias, uma vez que o gozo simultâneo apenas pode ocorrer a partir do 121.º dia. Ademais, os 30 dias de gozo em simultâneo irão, em rigor, corresponder a 15 dias para cada progenitor.
A escolha dos progenitores sobre o modo como irão gozar a licença parental inicial irá determinar o montante
do subsídio parental a que terão direito, como substituto dos rendimentos de trabalho perdidos durante o período da licença.
Assim, se optarem por uma licença de 120 dias, o montante diário do subsídio será igual a 100% da remuneração de referência, enquanto se pretendem gozar uma licença de 150 dias, o montante diário do subsídio já será de 80%.
Contudo, na licença de 150 dias, se cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante diário será de 100%.
Já numa licença de 180 dias (150 + 30), o montante diário corresponderá a 83% da remuneração de referência.
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