O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas criou o regime da “exoneração do passivo restante”, que visa proteger as pessoas singulares com problemas de endividamento excessivo, em particular, aquelas que ao longo dos últimos anos foram aliciadas pelas instituições de crédito a contrair créditos fáceis, créditos estes, muitas vezes, irresponsavelmente concedidos, porquanto não foi cumprido pelas instituições de crédito o dever de avaliação prévia da solvabilidade dos seus clientes.
Nos termos do referido regime, sempre que o património do devedor não seja suficiente para satisfazer os créditos dos credores de forma integral, ao invés de ficar submerso em dívidas que nunca conseguirá liquidar, pode o mesmo pedir a sua Insolvência, com “exoneração do passivo restante”, libertando-se das dívidas que não forem integralmente pagas no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, permitindo, assim, ao devedor a sua reintegração plena na vida económica, ou, por outras palavras, concedendo-lhe uma segunda oportunidade de recomeçar uma vida livre de dívidas.
Para a obtenção deste benefício é necessário que o devedor se apresente à insolvência nos seis meses seguintes ao momento em que verifica que se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações já vencidas, impossibilidade essa que se traduz na maior parte dos casos no incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de empréstimos bancários, de pagamentos de rendas de qualquer tipo de contrato de locação (arrendamento para habitação/ Leasing ou ALD), entre outros.
Após a declaração de insolvência, procede-se à liquidação de todo o património do devedor para pagamento das dívidas ao credores, sendo que após a fase de liquidação o processo de insolvência é encerrado e o devedor continua por um período de cinco anos após o encerramento – designado por período de cessão – obrigado ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos, pagamento esse que será feito através da entrega a um fiduciário (administrador nomeado pelo tribunal) de todos os rendimentos que o devedor obtenha durante esse período e que ultrapassem o valor do rendimento mínimo fixado pelo tribunal para a sua vivência digna, ficando o fiduciário responsável pela distribuição anual dos montantes recebidos pelos credores. Sendo que, no final desse período de cinco anos será proferido o despacho de exoneração que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento.
Note-se, por importante, que nem todas as dívidas do devedor são objecto deste perdão, estão excluídas as dívidas decorrentes de pensões de alimentos não pagas, as dívidas às Finanças, as dívidas por multas, coimas e outras sanções pecuniárias que sejam aplicadas ao devedor pela prática de crimes ou contra-ordenações, continuando o devedor obrigado a satisfazê-las mesmo após o despacho de exoneração.
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