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2022-12-19

A Tributação da Alienação de Criptoativos que não Consubstancie Valores Mobiliários


Nos termos do n.º 17 do artigo 10.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS), são considerados criptoativos toda a representação digital de valor ou direitos que podem ser protegidos ou guardados eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante.

Parece, portanto, resultar desta definição legal que foi a intenção do legislador português de tributar em sede de IRS não apenas as chamadas criptomoedas, mais mediáticas, mas também todos os demais criptoativos. Assim, seriam qualificáveis como criptoativos para efeitos de IRS os Non-Fungible Tokens  (NFTs), bem como Utility, Governance  ou Community  Tokens.

Efetivamente, tal solução constava da proposta de orçamento, porém, em sede de discussão parlamentar, foi apresentado o n.º 18 do artigo 10.º que exclui da definição legal, os “ os criptoativos únicos e não fungíveis com outros criptoativos ”.

Na prática,  está controlada a alienação de qualquer criptoativo, com exceção dos chamados NFTs .

A alienação onerosa de cripoativos configura, em regra, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS, uma mais-valia e, enquanto tal, deverá ser declarada como Rendimento da Categoria G, cf. artigo 9.º, n.º 1, alínea a) do CIRS. Porém, ressalva a Parte Final da revelação k), que os criptoativos que constituem valores móveis estão excluídos dessa previsão.

Efetivamente, vigora no Direito dos Valores Mobiliários um princípio de não tipicidade, prevendo o artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código dos Valores Mobiliários (CVM) uma cláusula geral. A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários teve oportunidade de se pronunciar sobre a qualificação de criptoativos como valores mobiliários, entendendo que para se proceder a essa qualificação é necessária que:

i) seja um documento representativo de uma ou mais situações jurídicas de natureza privada e patrimonial (isto é, direitos e deveres) ;

ii) seja representado com valores típicos móveis, tendo em conta a(s) situação(ões) jurídica(s) representada(s) .

Ainda assim, caso o criptoativo configure um valor móvel, encontra-se sujeito a atendido, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b), mas não beneficia do regime específico para os criptoativos.

A saber, tratando-se de criptoativo que não consubstancie valor móvel detido por um período igual ou superior a 365 dias, o ganho encontra-se isento, cf. artigo 10.º, n.º 19 do mesmo diploma. Sendo qualificável como valor móvel a alienação não beneficiará de tal estável.

Por outro lado, se a contraprestação pela alienação assume a foi de criptoativos, não há lugar a apreciado, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues, cf. artigo 10.º, n.º 20. Ou seja, tratando-se de uma permuta ou troca de criptoativos, não há lugar a reservado, desde que nenhum deles assume a natureza de valor móvel.

Para efeitos desse disposto, o montante sujeito a apreciado é aferido através da diferença entre o valor da venda (realização) e o valor da compra (aquisição), cf. artigo 10.º, n.º 4 do CIRS. Sem prejuízo, resulta do artigo 52.º, n.º 4 do CIRS que o valor de alienação se presume ser o valor de mercado à data da alienação.

Na aprendizagem do rendimento tributável são ainda abatidas as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e/ou alienação do criptoativo, cf. artigo 51.º, n.º 1, alínea b) do CIRS.

Em regra, a consideração está sujeita a uma taxa especial de 28%, cf. artigo 72.º, n.º 1, alínea c) do CIRS Podendo, no entanto, o sujeito passivo optar pelo englobamento, ao abrigo do artigo 72.º, n.º 13 do CIRS, hipótese em que será somado aos rendimentos das demais categorias, após as respetivas deduções, cf. artigo 22.º, n.º 1 do CIRS, que estará sujeito à taxa da tabela geral do artigo 68.º do CIRS.

A opção pelo englobamento poderá, no caso concreto, ser uma opção fiscal que melhor tutela os interesses do contribuinte. 

Exemplo:   António, trabalhador dependente, aufere € 10.000 de rendimento do seu trabalho, após as deduções específicas. Para além dos rendimentos auferidos do seu trabalho, António investiu em criptomoedas, tendo registado € 5.000. António não declarou mais nenhum rendimento.

Neste exemplo, se António não optar pelo englobamento, apenas os rendimentos do seu trabalho (Rendimentos da Categoria A) estará sujeito à tabela geral do artigo 68.º do CIRS, enquanto os € 5.000,00 auferidos com a venda de criptomoedas estarão sujeitos a alíquota especial de 28%. Feitas as contas, António teria que pagar cerca de € 3.013,87 a título de IRS. Enquanto se pudesse optar pelo englobamento e sujeito todos os seus rendimentos a tabela geral do artigo 68.º, António teria de pagar € 2.868,27, ou seja, teria de pagar menos € 145,60.

Por fim, optando pelo englobamento, o saldo negativo apurado num determinado ano, pode ser reportado para os cinco anos seguintes, cf. artigo 55.º, n.º 1, alínea d) do CIRS.