Em virtude das circunstâncias pandémicas que vivemos, têm sido aprovadas várias alterações ao regime do contrato de arrendamento não habitacional, versando a maioria sobre matérias relativas à mora no pagamento das rendas acordadas no contrato.
No passado dia 20 de agosto de 2020, surgiu uma nova alteração ao regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional (Lei n.º 45/2020), procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril que prevê o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Dada a pandemia, são inúmeras as dificuldades que vivemos, sobretudo, dificuldades económicas e, por isso, este diploma legal (Lei n.º 45/2020) estabelece novas vias de contornar as possíveis situações de mora do arrendatário.
A que arrendatários não habitacionais é aplicável esta alteração legislativa?
O que determina a alteração?
Os locatários ou arrendatários a quem é aplicável a presente alteração podem diferir o pagamento das rendas vencidas, apenas e só, nas seguintes situações:
O período de regularização da dívida do arrendatário tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022. O pagamento pode ser efetuado em até 24 prestações sucessivas.
Restrições legais à aplicabilidade deste regime:
MAS o arrendatário pode sempre apresentar uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista neste diploma legal. Esta proposta de acordo deve ser encaminhada ao senhorio seguindo as formalidades referidas no ponto anterior.
Cumpre salientar que quando o contrato de arrendamento não habitacional celebrado entre as partes estipular regimes mais favoráveis ao arrendatário (do que o supra analisado), então o estipulado na Lei n.º 45/2020 não obriga as partes a adotar as condutas nela previstas.
MAS, enquanto a lei estiver em vigor, não podem ser acordadas, em futuros contratos desta natureza, cláusulas menos favoráveis que as previstas neste diploma legal.
Por fim, damos nota de uma vantagem concedida aos senhorios. Ora, os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos.
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