No seguimento das várias alterações ao regime do arrendamento, decorrentes da pandemia COVID-19, houve uma nova alteração aplicável aos contratos de exploração de imóveis para comércio e serviços em centros comerciais, que estipula que, até ao dia 31 de dezembro de 2020, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas. Em conformidade, é apenas devido aos proprietários dos centros comerciais o pagamento da componente variável da renda, que é calculada sobre o volume das vendas realizadas pelo lojista.
Mais a mais, mantém-se a responsabilidade (da parte dos lojistas), pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas, nomeadamente quanto a despesas e encargos comuns (por exemplo, limpeza, segurança, eletricidade, etc.).
Esta alteração foi introduzida no ordenamento jurídico através do Orçamento de Estado Suplementar para 2020, publicado na sexta-feira (24 de julho), entrando efetivamente em vigor no dia seguinte (25 de julho).
Autoria: Dr.ª Ana Xavier Nunes, Estagiária de Verão da "Paulo Silva & Associados"
N.B.: A informação contida nesta nota informativa não pode ser usada para qualquer fim ou reproduzida, no seu todo ou em parte, sem expressa autorização da Paulo Silva & Associados. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico, o qual deverá ser procurado face às circunstâncias concretas de cada caso. Se desejar obter esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, não hesite em contactar-nos através do e-mail psa@psa.pt