Dado o panorama atual de pandemia, o legislador português implementou medidas excecionais e temporárias que pretendem dar resposta à situação epidemiológica.
O artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020 de 19 de março consagrou, na sua redação original, um regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários com a suspensão da produção de efeitos, designadamente, da denúncia dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio e da caducidade dos mesmos (exceto no caso de oposição do arrendatário à cessação).
Por sua vez, a Lei n.º 14/2020 de 9 de maio alterou a redação do artigo 8.º, determinando que as suprarreferidas medidas de suspensão vigoravam até 30 de setembro de 2020, data a partir da qual voltariam a contar-se os prazos da denúncia e caducidade dos contratos de arrendamento.
Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 58-A/2020, de 30 de setembro – que procedeu à 6.ª alteração da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março – foi alargadoeste regime extraordinário de proteção dos arrendatários até 31 de dezembro do presente ano. Deste modo, a prorrogação do prazo permite aos locatários permanecer nos respetivos imóveis até 31 de dezembro de 2020. Ressalva-se que apenas os arrendatários que cumpram com a obrigação de pagamento das rendas nos meses de outubro a dezembro do ano corrente (conforme n.º 3 do artigo 8.º do diploma) beneficiam da suspensão, exceto se se encontrarem abrangidos pelo previsto no artigo 8.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril relativo ao diferimento das rendas devidas, aplicável aos contratos de arrendamento não habitacional.
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