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2020-05-28

Implicações Fiscais no âmbito da COVID 19


FLEXIBILIZAÇÃO DE PAGAMENTOS DE OBRIGAÇÕES FISCAIS – Artigo 2.º do DL n.º 10-F/2020

Quais as obrigações fiscais abrangidas?

IVA (Artigo 27.º CIV)

Retenções na Fonte de IRS (Artigo 98.º do CIRS)

Retenções na Fonte IRC (Artigo 94.º CIRC)


A quem se aplica esta medida?

- Sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios ≤ €10.000.000,00 em 2018;

- Sujeitos passivos cuja actividade se enquadre nos sectores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março;

- Sujeitos passivos que tenham iniciado a sua actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019;

- Sujeitos passivos que tenham reiniciado actividade em ou após 1 de Janeiro de 2019, sem volume de negócios em 2018;

- Sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios ≥ € 10.000.000,00, quando declarem e demonstrem uma diminuição da facturação, comunicada através do E- factura de, pelo menos 20% na média dos 3 meses anteriores em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior (demonstração efectuada por ROC ou CC).


Como podem ser cumpridas estas obrigações fiscais?

Nos prazos normais;

Em 3 ou 6 prestações mensais, SEM JUROS, sendo que:

- a primeira prestação vence-se na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa;

- as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes;

- Sem necessidade de prestação de garantia;


 Vejamos, as duas opções:

Opção 1 – Pagamento fraccionado em 3 meses:

Em Abril: Paga 1/3 do imposto de Abril;

Em Maio: Paga 1/3 do imposto de Maio + 1/3 do imposto de Abril;

Em Junho: Paga 1/3 do imposto de Junho+ 1/3 do imposto de Maio + 1/3 do imposto de Abril;

Em Julho: Paga a totalidade do imposto de Julho + 1/3 do imposto de Junho + 1/3 do imposto de Maio;

Em Agosto: Paga a totalidade do imposto de Agosto + 1/3 do imposto de 1/3 do imposto de Junho – Situação Regularizada! 

 

Opção 2 – Pagamento fraccionado em 6 meses:

- Em Abril: Paga 1/6 do imposto de Abril;

- Em Maio: Paga 1/6 do imposto de Maio + 1/6 do imposto de Abril;

- Em Junho: Paga 1/6 do imposto de Junho+ 1/6 do imposto de Maio + 1/6 do imposto de Abril;

- Em Julho: Paga a totalidade do imposto de Julho + 1/6 do imposto de Abril Junho + 1/6 do imposto de Maio + 1/6 do imposto de Junho;

- Em Agosto: Paga a totalidade do imposto de Agosto + 1/6 do imposto de Abril + 1/6 do imposto de Maio + 1/6 do Imposto de Junho;

- Em Setembro: Paga a totalidade do imposto de Setembro + 1/6 do imposto de Abril + 1/6 do imposto de Maio + 1/6 do imposto de Junho;

- Em Outubro: Paga a totalidade do imposto de Outubro + 1/6 do Imposto de Maio + 1/6 do imposto de Junho;

- Em Novembro: Paga a totalidade do imposto de Novembro + 1/6 do imposto de Junho – Situação Regularizada!

 

Como fazer o pedido do pagamento fraccionado?

Os pedidos são apresentados por via electrónica até ao termo do prazo de pagamento voluntário;

 O caso particular do IVA de Abril (Despacho n.º 141/2020 – XXII –SEAF)

As declarações periódicas referentes a Fevereiro de 2020 podem ser submetidas até ao dia 17 de Abril de 2020;

O pagamento do imposto que resulte das declarações periódicas pode ser feito até 20 de Abril de 2020;

O que significa que o pedido de pagamento em prestações referente ao IVA de Abril terá que ser efectuados até 20 de Abril de 2020;

No caso do sujeito passivo se encontrar enquadrado no Regime Trimestral de IVA:

O pedido de pagamento em prestações referente ao IVA do primeiro trimestre terá que ser efectuado até ao dia 20 de Maio de 2020.


PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS (Declarativas e de Pagamento)

Em sede de IRC: 

Pagamento Especial por Conta: pode ser realizado até 30/06/2020;

1º Pagamento por Conta e 1º Pagamento Adicional por Conta: pode ser realizado até 31/089/2020;

Entrega da Declaração Modelo 22: pode ser entregue até 31/07/2020 (Despacho SEAF n.º 104/2020 de 09 de Março)

Entrega do imposto relativo a retenções na fonte (IRS e IRC) referentes a Abril de 2020: pode ser entregue até 25/05/2020

Entrega do imposto relativo a retenções na fonte (IRS e IRC) referentes a Maio de 2020: pode ser entregue até 25/06/2020 (Despacho SEAF 153/2020 de 24 de Abril)


Em sede de IVA

Entrega declaração periódica mensal refente a Fevereiro de 2020: pode ser entregue até 17/04/2020

Pagamento do imposto referente a Fevereiro de 2020: pode ser pago até 20/04/2020  (Despacho SEAF n.º 141/2020 de 06 de Abril)

Entrega da declaração periódica mensal referente a Março de 2020: pode ser entregue até 18/05/2020

Pagamento do imposto referente a Março de 2020: pode ser pago até 25/05/2020;

Entrega da declaração periódica mensal referente a Abril de 2020: pode ser pago até 18/06/2020.

Pagamento do imposto referente a Abril de 2020: pode ser pago até 25/06/2020.

Entrega da declaração periódica trimestral referente ao 1º trimestre: pode ser entregue até 22/05/2020

Pagamento do imposto referente ao 1º trimestre: pode ser pago até 25/05/2020;

NOTA: Sem prejuízo da adesão ao pagamento fraccionado do imposto, trimestral ou semestral (Despacho SEAF 153/2020 de 24 de Abril)

 

Outras prorrogações: 

Obrigação de Entrega da IES: pode ser entregue até 07/08/2020

Constituição e/ou entrega do Processo de documentação fiscal e documentação em matéria de preços de transferência: pode ser entregue até 31/08/2020 (Despacho SEAF 153/2020 de 24 de Abril)


IVA – OUTRAS MEDIDAS

Isenção de IVA

Sujeitos passivos de IVA que procedam a donativos ao Estado, IPSS e ONG’s (Despacho SEAF n.º 122/2020 de 24 de Março.)

As Importações efectuadas a partir de 30 de Janeiro de 2020 até 31 de Julho de 2020 (Decisão (EU) 2020/491 da Comissão, de 03/04)

 

E- Factura (Despacho 1290/2020)

As declarações periódicas de IVA referente a Fevereiro de 2020 podem ser calculadas tendo por base apenas os dados constantes do E- Factura.

Havendo necessidade de proceder à regularização da mesma, pode ser entregue uma declaração de substituição, sem qualquer acréscimo ou penalidade, desde que a a substituição e respectivo pagamento ocorra durante o mês de Julho de 2020;

Nos meses de Abril, Maio e Junho devem ser aceites facturas em PDF que são consideradas facturas elecetrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal.

MAS: apenas aplicável a sujeitos passivos com facturação ≤ € 10.000.000,00 (Despacho SEAF 129/2020 de 27 de Março)


IMPOSTO DE SELO

Declaração do IS

A Nova Declaração Mensal do IS fica suspensa durante o ano de 2020 – apenas aplicada às operações e factos sujeitos a IS a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Mantém-se em vigor o procedimento de liquidação do imposto de selo que vigorou até 31 de Dezembro de 2020: preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003 de 04 de Julho

Prorrogação prazo de Pagamento do IS 

Entrega do imposto de selo referente aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2020: pode ser efectuado até ao dia 20/04/2020;

Entrega do imposto de selo referente ao mês de Abril: pode ser efectuada até ao dia 25/05/2020;

Entrega do imposto de selo referente ao mês de Maio: pode ser efectuada até ao dia 25/05/2020

Compensação do IS

Se, após liquidação e pagamento do imposto for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável, em consequência de erro ou invalidade a compensação do IS liquidado e pago poderá ser efectuada até 20 de Janeiro de 2021.  (Despacho SEAF n.º 121/2020 de 24 de Março e Despacho SEAF 153/2020 de 24 de Abri)

 

Medidas não fiscais… Mas com impacto fiscal…

Adiamento de Assembleias Gerais – Artigo 18.º do DL n.º 10-A de 13 de Março

 As assembleias Gerais das Sociedades Comerciais, Associações e Cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020. 

Para os sujeitos passivos com contabilidade organizada (IRC ou Categoria B de IRS) importa ter lugar a apresentação e aprovação de contas para apresentação das respectivas declarações de rendimentos.

Na maioria das pessoas colectivas as AG’s deveriam serem realizadas nos 3 meses após o encerramento do exercício (ou seja, até 31/03/2020), o que provavelmente não aconteceu…

  • Lacuna legislativa: E quanto às sociedades civis (Ex: sociedades de Advogados, sociedades de ROC’s, etc.)?
    R: Aplicação analógica do regime estabelecido para as sociedades comerciais. 


Outras questões:

E em relação às sociedades que têm um prazo mais alargado para a apresentação de contas (até 31 de Maio)?

R: Também estas terão que aprovas as suas contas em sede de Assembleia Geral até 30 de Junho de 2020, ou seja, não está previsto para estas sociedades, um prazo mais alargado.


N.B.: A informação contida nesta nota informativa não pode ser usada para qualquer fim ou reproduzida, no seu todo ou em parte, sem expressa autorização da Paulo Silva & Associados. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico, o qual deverá ser procurado face às circunstâncias concretas de cada caso. Se desejar obter esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, não hesite em contactar-nos através do e-mail psa@psa.pt