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2020-10-26

O que dizer da proposta de Orçamento de Estado para 2021?


Na sequência da apresentação da proposta de OE para o ano de 2021, cumpre-nos elencar as principais implicações em matéria fiscal, as quais terão um forte impacto na Economia do País no próximo ano.

Relativamente ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (doravante IRC) cumpre-nos salientar as seguintes alterações:

Em primeiro lugar, verifica-se uma tentativa de harmonização do conceito de Estabelecimento Estável, actualmente previsto no artigo 5.º do CIRC, com o claro objetivo de ir ao encontro das medidas internacionais propostas, máxime pela OCDE, como forma de coartar a possibilidade de transferências de lucros para Estados com regimes de tributação mais favoráveis ou apelativos para as pessoas colectivas. Assim, passa a ser imputável ao Estabelecimento Estável localizado em Portugal os rendimentos obtidos pela correspondente sede junto de pessoas ou empresas com sede ou direcção efectiva em Portugal, contudo importa dar aqui nota que tais operações deverão ter por objeto bens ou serviços idênticos aos alienados através do Estabelecimento Estável.

Foi ainda criada uma disposição que prevê a não aplicação da taxa agravada de tributação autónoma de 10 %, prevista no artigo 88.º, n.º 14 do CIRC, nos períodos de tributação correspondentes aos anos de 2020 e 2021 quando “ o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.”, não sendo igualmente aplicável quando os referidos períodos de tributação correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes. Sendo que, importa salientar que a não aplicação da taxa apenas se aplica às micro, pequenas e médias empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, na sua redação atual.

De referir ainda que resulta da proposta de OE uma prorrogação do crédito fiscal Extraordinário ao Investimento, segundo a qual, até ao final do primeiro semestre do ano de 2021 é permitido às empresas deduzir à coleta de IRC o correspondente a 20% das suas despesas relacionadas com investimento até ao montante máximo de 5 milhões de euros.

Quanto ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS):

Em primeira linha encontramos a redução das retenções na fonte, redução essa que vai permitir um pequeno aumento dos salários líquidos auferidos pelos trabalhadores por conta de outrem, contudo tal redução irá originar ou um menor reembolso a receber ou maior imposto a pagar em 2022.

Surge também uma novidade quanto às mais-valias, dado que as mesmas não são tributáveis quando ocorra afetação de imóvel do património particular do empresário à sua atividade empresarial e profissional e, igualmente, aquando da transferência do imóvel da sua atividade empresarial e profissional para o seu património particular.

Deste modo, as mais-valias tributáveis passam a ser apuradas apenas na circunstância de alienação do imóvel a terceiros, ainda que este se tenha encontrado afeto à atividade empresarial ou profissional.

Em terceiro lugar, surgem ainda alterações no campo das deduções à coleta, sendo agora possível a dedução à coleta do IRS, mediante factura, do valor correspondente a 15% do IVA suportado por qualquer membro integrante do agregado familiar, relativo a actividades de ensino desportivo e recreativo, clubes desportivos e atividades de ginásios.

Sendo que se mantém inalterado o regime transitório que permite que se altere, face aos valores constantes no portal e-fatura, o valor das despesas de saúde, educação, imóveis e encargos com lares aquando da entrega da declaração de IRS de 2020, porém neste caso é necessário que o sujeito passivo do IRS comprove a alteração dos referidos montantes.

Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), destacam-se as seguintes alterações:

Redução das taxas de IVA sobre as alienações de máscaras e gel desinfetante de 23% para 6%.

Foi prolongado ate 30 de abril de 2021 a isenção de IVA para as transmissões e aquisições intercomunitárias de bens necessários ao combate à Covid-19, conforme enumerados na Lei n.º 13/2020 de 7 de Maio, quando efectuadas às entidades previstas na referida Lei.

A presente proposta de OE introduz um novo mecanismo denominado de «IVAucher» que se traduz num “programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID-19, o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante o trimestre seguinte, em consumos nesses mesmos setores.”.

O apuramento do valor correspondente ao IVA suportado pelos consumidores finais, é efetuado a partir dos valores presentes nas faturas comunicadas à Autoridade Tributária.

A utilização do valor acumulado é feita por desconto imediato nos consumos. Importa esclarecer que a adesão dos consumidores a este novo mecanismo depende do seu prévio consentimento livre, específico, informado e explícito quanto ao tratamento e comunicação de dados necessários à sua operacionalização, no respeito pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

Quanto ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), com a presente Proposta de OE, o mesmo passa a incidir sobre as aquisições de ações em sociedades anónimas quando o valor do ativo resulte, direta ou indiretamente, em mais de 50 % de bens imóveis situados em território português que não se encontrem diretamente afectos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial, excluindo a compra e venda de imóveis, e quando, por aquela aquisição, por amortização ou por quaisquer outros factos, algum dos acionistas fique a dispor de, pelo menos, 75 % do capital social ou o número de acionistas se reduza a dois casados ou unidos de facto, devendo, em qualquer dos casos, as ações próprias detidas pela sociedade ser imputadas a cada um dos acionistas na proporção da respetiva participação no capital social. Encontra-se igualmente sujeita a IMT a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de pelo menos 75% das partes de capital em sociedades anónimas.


N.B.: A informação contida nesta nota informativa não pode ser usada para qualquer fim ou reproduzida, no seu todo ou em parte, sem expressa autorização da Paulo Silva & Associados. O seu conteúdo não constitui aconselhamento jurídico, o qual deverá ser procurado face às circunstâncias concretas de cada caso. Se desejar obter esclarecimentos adicionais sobre esta matéria, não hesite em contactar-nos através do e-mail psa@psa.pt